“Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade”.

Comentários: o CPC/2015 trata a escritura contábil como unidade, no sentido de que seu conteúdo é indivisível, e como tal deve ser considerado, não podendo a parte que a invoca como prova documental que se considerem determinados fragmentos dela, para desconsiderar outros fragmentos do mesmo documento.

Esse mesmo princípio – o da indivisibilidade – foi adotado pelo CPC/2015 no caso da confissão, e o Legislador entendeu existir uma razão que justifica se adote o mesmo princípio, precisamente para evitar que a parte possa de alguma maneira manipular fatos, fragmentando-os de maneira que, malgrado a confissão, pudesse  ao final se beneficiar dela. Esse mesmo cuidado foi adotado no caso da escrituração contábil, que deve ser considerada, pois, como uma unidade.

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