“Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos”.

Comentários: os livros empresariais, contábeis ou de outra natureza, que os empresários e comerciais mantêm ou porque são obrigados por Lei ou por costume a isso, ou aqueles que escrituram por alguma particularidade de seu negócio, esses livros, segundo estabelece o artigo 417 do CPC/2015, fazem prova contra seu autor, o que, de resto, quadra com um antigo princípio que o nosso Comercial fixara.

Há, pois, a presunção de que aquilo que, nesses livros empresariais, foi escriturado, deve fazer prova contra o empresário ou comerciante. Mas se cuida de uma presunção relativa, como o artigo 417 do CPC/2015 cuida ressaltar.

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