“Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.
Comentários: o que forma a substância de um ato jurídico radica na vontade que é expressa no documento que o materializa. Pode ocorrer, contudo, que um determinado requisito formal não terá sido cumprido, como se dá na hipótese em que o registrador (o oficial público, notário ou tabelião) não possui atribuição legal para a prática daquele específico ato, ou quando há uma determinada forma imposta por lei, que, entretanto, tenha sido olvidada.
Nesses casos, o Legislador, em atenção àquilo que realmente importa, que é a manifestação de vontade, considera que o documento terá eficácia probatória semelhante a de um documento particular.
Mas é de fundamental importância que se possa constatar que a manifestação de vontade existe e terá sido expressa realmente, sem ensejar qualquer dúvida, seja quanto à sua existência, seja quanto a seu objeto.