“Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

Comentários: conquanto admitida no regime do CPC/1973, a “prova emprestada”, como é assim denominada a prova que produz efeitos para além do processo em que originariamente produzida, não contava com previsão legal, omissão que o Legislador cuidou superar com o artigo 372 do CPC/2015, buscando evitar qualquer dúvida quanto à admissibilidade desse tipo de prova.

O processo do qual se utilizará a prova emprestada pode ter envolvido as mesmas partes, ou não. Em qualquer situação, o juiz deverá observar o contraditório, o que o obriga a permitir que a parte contrária possa se posicionar sobre a admissibilidade da prova emprestada, antes de decidir se a admitirá ou não.

O CPC/2015 não estabelece nenhum critério que norteie o juiz na análise da admissibilidade da prova emprestada, mas é certo que o juiz deve aplicar um maior rigor nessa análise quando a prova não tiver sido produzida em processo do qual ambas as partes terão participado.

1 COMENTÁRIO

  1. Excelente análise, Valentino. O artigo 372 do CPC/2015 é fundamental para a economia processual, mas fiquei com uma dúvida sobre a prática: em casos de novas regulamentações setoriais, como no mercado de apostas que agora exige conformidade rigorosa pela Portaria SPA/MF nº 2.090/2024, o senhor acredita que provas produzidas em processos administrativos de fiscalização (como os mencionados em https://guiadesuperbetbrasil.com sobre a estrutura de conformidade da Superbet) podem ser admitidas como prova emprestada no cível com o mesmo rigor, ou a natureza administrativa exigiria uma validação ainda mais específica do contraditório?

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