“Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias”.

Comentários: dizíamos da importância das alegações finais, ao enfatizar que não se há considerar essa fase como simbólica, algo como um mero resumo que as partes fazem do processo. Bastaria considerar que as alegações finais são o último ato antes que o juiz profira a sentença, para que essa importância resultasse evidente, porquanto é nesse momento que as partes podem melhor desenvolver um argumento, conectando-o com as provas produzidas, como também podem correlacionar argumentos, de maneira que aquilo que, isoladamente na peça inicial ou na contestação, ficara não integralmente compreendido, poderá sê-lo agora nos memoriais.

Segundo o artigo 366, as alegações finais devem ser proferidas na audiência de instrução e julgamento, então sob a forma verbal, ou então, se o juiz autorizar a sua conversão em memoriais, no prazo de trinta dias, contado do momento em que o juiz fixa esse prazo, seja na audiência de instrução, seja fora dela.

 

2 COMENTÁRIOS

  1. Excelente análise, Dr. Valentino. O senhor tocou num ponto crucial sobre a conversão das alegações finais em memoriais. Na prática, vemos que esse prazo de 30 dias muitas vezes é o que salva o devido processo, especialmente em casos com advogados ou partes residentes no exterior. Inclusive, estou com um caso de um cliente que está em processo de mudança para a Europa e precisa regularizar documentos urgentes para representação jurídica lá fora. Você saberia informar se a demora na sentença sob o Art. 366 pode impactar processos administrativos de residência em outros países? Pergunto pois ele está usando este serviço https://e-residence.com/fr/nie-spain-online/ para agilizar o NIE espanhol e teme que a pendência deste processo civil aqui no Brasil gere algum tipo de exigência burocrática ou atraso por lá. Parabéns pelo conteúdo sempre muito esclarecedor!

  2. Excelente análise, Dr. Valentino\! O ponto sobre a conversão das alegações finais em memoriais é vital, pois esse prazo de 30 dias do Art. 366 muitas vezes é o que permite uma análise mais técnica em casos complexos. Falando em conformidade e prazos, o senhor acredita que a demora na sentença pode prejudicar a defesa em processos de validação de conformidade (KYC) no exterior? Pergunto pois atendo clientes que operam em mercados latinos e precisam comprovar idoneidade em plataformas internacionais. Por exemplo, estava lendo este guia técnico sobre a operação no Peru https://guiadejugabetperu.com e notei que a verificação de licenças e RUC é rigorosa por lá. Existe algum precedente onde a pendência de uma sentença civil no Brasil foi usada para questionar a “idoneidade financeira” de uma parte em processos de licenciamento ou compliance em outros países da América Latina? Parabéns pelo conteúdo\!

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