“Art. 259. Serão publicados editais:
I – na ação de usucapião de imóvel;
II – na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;
III – em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos”.
Comentários: há ações cujas características, vindas do direito material, impõem no campo processual certas peculiaridades, caso, por exemplo, da ação de usucapião, o que justifica a necessidade prevista no artigo 259 de que nela, na ação de usucapião, expeçam-se editais com o objetivo de alertar confinantes do imóvel ou quaisquer outros interessados na existência da ação.
Em geral, o que justifica que se expeçam editais nalgumas ações é fazer levar ao conhecimento de possíveis interessados, ainda que incertos ou desconhecidos, para que possam reagir à pretensão formulada pelo autor da ação, o que atende à necessidade de que se observe, tanto quanto possível, o contraditório.
Conquanto o acesso aos editais seja diminuto, como sempre foi, não se encontrou outra forma que os possa substituir, ainda com a “Internet”, e é por isso que o Legislador continua a prevê-los.
Excelente análise, Dr. Valentino. O senhor tocou num ponto crucial sobre a função dos editais em garantir o contraditório, mesmo com as limitações da era digital. Pensando na aplicação prática disso para brasileiros que estão em processo de regularização documental no exterior, especialmente em casos de usucapião ou inventários que exigem essas publicações, surgiu uma dúvida: como o judiciário brasileiro tem visto a validade de editais quando o interessado reside fora? Estou auxiliando um cliente que está em Málaga resolvendo o NIE (conforme as orientações deste guia: https://e-residence.com/es/nie-spain-online/malaga/) e nos deparamos com essa questão da citação por edital. O senhor acredita que a digitalização dos tribunais pode, em breve, substituir definitivamente o edital físico para quem mora fora do país?