“Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório”.

Comentários: Se em 1973, ao tempo da entrada em vigor do CPC, justificava-se que o Legislador inserisse no texto uma norma como a do artigo 160 (“Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório”), em 2015, quando surge o nosso novo CPC, evidentemente que a praxe forense  estava suficientemente consolidada quanto à pratica de os cartórios judiciais firmarem recibo (aliás, um recibo eletrônico) das peças recebidas em protocolo, de maneira que não havia, como não há nenhuma necessidade de o Legislador ter previsto uma regra como a do artigo 201.

Como vem o leitor percebendo pela leitura destes comentários, há uma série de normas totalmente desnecessárias, e o Legislador faria bem em tornar mais enxuto o texto do CPC/2015.