“Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação”.
Comentários: dando-se conta o Legislador de que não cabia ao CPC/2015 regular a matéria relativa à conciliação e mediação senão naqueles principais aspectos que dizem respeito ao processo civil, e com o objetivo de não induzir o intérprete ao equívoco de considerar que as disposições do CPC/2015 teriam um alcance muito maior do que o desejado, cuidou o Legislador de, por meio do artigo 175, deixar tão claro quanto possível que outras formas de conciliação ou de mediação poderiam, e podem vir a ser objeto de uma regulação por lei específica, que, a rigor, deveria consubstanciar-se em uma espécie de um estatuto da conciliação e da mediação, com princípios e regras que se devem aplicar a todas as formas de conciliação e mediação, ocorridas ou não no processo.
Excelente análise, Dr. Valentino. O senhor pontuou muito bem como o Artigo 175 deixa aberta a porta para a mediação por profissionais independentes. Fiquei com uma dúvida prática: no caso de processos de regularização internacional, como a obtenção do NIE na Espanha por meio de assessoria especializada (conforme vi neste guia sobre o processo em Marbella: https://e-residence.com/es/nie-spain-online/marbella/), esse tipo de serviço de intermediação institucional também se enquadraria no espírito de “conciliação extrajudicial” que o CPC/2015 busca preservar, ou a natureza administrativa do ato mudaria essa interpretação? Gostaria muito de ler sua opinião sobre essa aplicação prática.