“CAPÍTULO III
– DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias”.

Comentários: diversos são os personagens que atuam no processo, além obviamente das partes e do juiz. A movimentação dos atos do processo está a cargo do escrivão (hoje, mais comumente denominado “diretor”) e dos escreventes; a execução das ordens judiciais em geral a cargo de oficial de justiça; perícias, quando necessárias, são realizadas por profissional especializado (o perito); em determinadas ações, é necessária a atuação de um administrador, como em noutras a do tradutor, do partidor e do contador. São os chamados “auxiliares da Justiça, cujas atribuições, diz o artigo 149, são reguladas pelas normas de organização judiciária, mas não apenas por essas normas, senão que sobretudo por normas do próprio CPC/2015, que, por exemplo acerca do perito, dispõe sobre os requisitos necessários para a nomeação e atuação no processo civil.

Com o incremento da mediação e da conciliação no processo civil, novos personagens ganharam destaque, casos do mediador e do conciliador.

E nos últimos anos, criou-se a figura do “assistente”, cuja atividade é de assessoramento aos juízes em geral (juiz, desembargador, ministro) em sua atividade jurisdicional, elaborando relatórios e minutas de decisões, o que torna o assistente um auxiliar da justiça, porque suas atividades não são meramente administrativas, mas processuais, o que conduz a reconhecer que ao assistente se deve aplicar o artigo 148 do CPC/2015 quanto aos motivos de impedimento e de suspeição.

1 COMENTÁRIO

  1. Excelente análise sobre os auxiliares da justiça! Gostaria de tirar uma dúvida jurídica: considerando que o artigo 149 menciona o ‘perito’ e outros auxiliares, como ficaria a classificação dos auditores técnicos (como a GLI) no contexto das novas apostas regulamentadas pela Portaria SPA/MF nº 2.092? Estava lendo sobre a conformidade da NSX Brasil em https://guiadebetnacionalbrasil.com e fiquei pensando se esses órgãos certificadores de sistemas de apostas poderiam ser juridicamente equiparados a auxiliares do juízo em eventuais processos de auditoria judicial. Alguém saberia dizer se já existe jurisprudência sobre essa nomeação técnica?

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