“Onde os bens individuais e coletivos são agregados em valores, dos quais um é tão particular como o outro, as considerações deontológicas e teleológicas, até mesmo as considerações sistemo-teóricas, confundem-se. E a suspeita de que o interesse que melhor se consegue impor, se impõe de fato, no embate de semelhantes preferências axiológicas,  não mais racionalizáveis, é suficientemente válida. A partir destas circunstâncias, explica-se, então, porque é o que o desfecho de processos judiciais se consegue prever, relativamente bem, com a ajuda de princípios teóricos de interesses e poder”. (HABERMAS, Direito e Moral).

Agora o leitor terá descoberto o “segredo” que explica determinadas decisões judiciais: princípios teóricos invocados e aplicados apenas para justificar a prevalência de determinados interesses e de poder, quando, em verdade, nenhuma razão pode legitimar a decisão.

2 COMENTÁRIOS

  1. Interessante. Gostei do texto. Isso justifica muitas decisões do STF? E no caso de overruling da Suprema Corte? Obrigado!!

  2. Obrigado pela leitura ao texto. Quanto à indagação, há que considerar que os termos “overruling” e “distinguish”, que são próprios de sistemas da “common-law”, mas que ingressaram em nossa doutrina constitucional mais recentemente, constituem, esses termos, vetustos fenômenos na área do Direito, que correspondem, singelamente, a não se adotar o precedente se há razões para o fazer, como sucede, por exemplo, na hipótese em que a realidade material subjacente não equivale àquela sobre a qual o precedente formou-se, e nesse caso, o precedente não se aplica, ou se aplica com alguma modificação. Se considerarmos, pois, o artigo 5o. da nossa Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1962), veremos que as hipóteses que, na “common-law” ensejam a aplicação daqueles termos, já de há muito estão previstas em nosso direito, no sistema da “civil-law”, pois.
    Acho oportuno dizer que o contexto a que HABERMAS refere-se é algo diverso, na medida em que ele, analisando WEBER, quer destacar a influência dos interesses e da relação de poderes sobre a decisão judicial.
    Agradeço muito a sua leitura.

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