“Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

§ 1º É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

§ 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

§ 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

§ 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

§ 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito”.

Comentários: o CPC/2015 traz normas que, mesmo à época em que esse código entrou em vigor, já podiam ser consideradas natimortas. É o caso do artigo 234, que trata de uma situação que jamais poderá ocorrer com o processo eletrônico, qual seja, a de seus autos não terem sido restituídos no prazo legal. Como o processo eletrônico está ao mesmo tempo em todos os lugares, e a rigor não está em lugar nenhum, é impossível que ocorra a conduta descrita.

A norma permanece como um registro histórico dos tempos, já algo imemoriais, de que quiçá os cronistas judiciários poderão se utilizar como motivo para suas histórias e estórias sobre o que acontecia quando um advogado, inusitadamente, não restituía os autos de um processo, em circunstâncias que eram algo semelhantes às de um “causo” sempre lembrado nos fóruns, quando se contava que um advogado havia “engolido” a nota promissória juntada a um processo, com o que contava satisfeita a dívida. Fazendo desaparecer os autos de um processo, quiçá pudesse suceder o mesmo …

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