“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação”.
Comentários: como é mais frequente no processo civil que os prazos sejam fixados em dias, o Legislador estabelece seu termo inicial, prevendo que os prazos (em dia) serão contados excluindo-se o dia do começo, mas se incluindo o dia do vencimento, prevendo, outrossim, que se o começo do prazo (seu termo inicial), ocorrer em um dia em que, por qualquer circunstância, o expediente forense tiver sido encerrado antes, ou iniciado fora do horário normal, ou também na situação em que houve indisponibilidade da comunicação eletrônica, em qualquer desses casos o prazo inicial será deslocado para o primeiro dia útil seguinte, o mesmo sucedendo com o termo final, se ocorrido em qualquer dessas mesmas situações. Em lugar de o artigo 224 falar em “prorrogação” do prazo para essas hipóteses, como fazia o artigo 184 do CPC/1973, usa o verbo “protrair”, no sentido de que os termos inicial e final serão adiados para o primeiro dia útil seguinte.
Ainda acerca do termo inicial dos prazos processuais, o parágrafo 2o. do artigo 224 estabelece que se considerará como data de publicação o primeiro dia útil seguinte àquele em que se dá a disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil que se seguir ao da publicação.
Quanto aos prazos fixados em horas, ou em minutos, o CPC/2015 não regula o tema, de maneira que se deve aplicar, por analogia, o que o Código Civil estabelece em seu artigo 132, parágrafo 4o., contando-se de minuto a minuto os prazos processuais, e de hora aqueles fixados em horas. Exemplo de prazos fixados em minutos no CPC/2015: artigo 364 (prazo para alegações finais em audiência).
CONTAGEM REGRESSIVA: para certas hipóteses (como a do artigo 477), o CPC/2015 fixou prazos cuja contagem é de ser feita regressivamente, havendo, pois, um ato processual que deve ser praticado no intervalo entre dois atos. Assim, por exemplo, o prazo de que dispõe o perito para protocolizar seu laudo, o que deve ocorrer em pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento. Quanto ao termo final do prazo que se conta regressivamente, deve-se observar o que prevê o artigo 224. 

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