“Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”.

Comentários: para efeito de atos processuais, temos: a) dia útil, ou seja, aquele em que, havendo expediente forense, pode ser normalmente praticado ato processual; b) feriados, assim  definidos pela legislação federal, estadual ou municipal; c) férias forenses, que compreendem o período de inatividade do Poder Judiciário, assim fixado por lei federal ou estadual.

O artigo 216 estabelece, contudo, que os sábados, domingos e os dias nos quais, por alguma especial razão, não haja expediente forense, esses dias são considerados para fins processuais como “feriados”, e neles não se podem praticar os atos processuais, o que equivale a dizer que os atos processuais não produzirão seus regulares efeitos.

Vimos que, no Brasil, não há lei federal fixando o sábado como dia não útil, de maneira que, a contrário sensu, deve-se considerar o sábado como dia útil, mas não para fins processuais em virtude do que estatui o artigo 216 do CPC/2015.

Devemos recordar que essas disposições aplicam-se, em essência, apenas aos processos físicos e aos atos que neles se praticam, porque em se tratando de processo eletrônico prevalece a regra do artigo 213 do CPC/2015.

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