“CAPÍTULO II
– DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
– Do Tempo
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local”.

Comentários: não há nada tão diretamente relacionado ao tempo como o processo civil. A vida e o processo civil mantêm entre si essa estreita conexão.  Assim como se dá com a vida, tudo no processo  é realizado em função do tempo, cuja dimensão impõe-se como uma das principais perspectivas sob as quais se pode analisar ontologicamente o processo civil. A etimologia da palavra “processo”, vinda do latim (“cedere pro”), ou seja, cair para a frente e que a rigor significa “andar”, implica, ela própria, a noção do tempo.

O processo é um caminhar no tempo, produzindo modificações, e essas modificações são produzidas pelos atos processuais.  Diz JAIME GUASP: “É frequente dizer que, etimologicamente, processo equivale a avançar, a ação ou efeito de avançar. Porém, não cabe dúvida de que, em sentido próprio, cedere pro não significa senão o fenômeno de que uma coisa ocupe o lugar de outra, é dizer, que o que se faça referência não é tanto a um avançar como a uma série ou sucessão de acontecimentos que modificam uma determinada realidade (…)”. (“Concepto y Metodo de Derecho Procesal”, p. 8 – tradução nossa, Editorial Civitas, S. A.).

Donde a imperiosa necessidade de o Legislador regular o tempo no processo, fixando os prazos em que os atos podem e devem  nele – no processo civil – ser realizados, como faz o CPC/2015, que, reproduzindo a última redação dada ao artigo 172 do CPC/1973, estabelece que os atos processuais devem ser realizados em dias úteis, das seis às vinte horas. Interessante observar que, na redação original do CPC/1973, o horário limite era das 18 horas.

Por “dia útil” há que se considerar o dia que não é feriado, cujo conceito exclui o daquele, o que é de importância em especial quanto ao sábado, dia acerca do qual não há lei em vigor no Brasil que o considere como feriado, de maneira que o sábado, para fins processuais, seria dia útil, e assim nele se poderia praticar ato processual, não fosse o que prevê o artigo 216 do CPC/2015, que estabelece como dia em que não haverá expediente forense.

Há que se ressaltar, contudo, que o artigo 212 trata dos limites de horário, seja o inicial (6 horas), seja o final (20 horas), o que concede aos regimentos de cada tribunal o poder discricionário de, nesse intervalo, regular o horário do expediente, ou seja, o horário em que a máquina administrativa estará em funcionamento, recebendo, por exemplo, as petições elaboradas pelos advogados.

Há, contudo, os atos qualificados pelo artigo 212 como “urgentes”, no sentido de que podem excepcionalmente ser praticados fora dos limites de horário previstos nesse artigo. O ato de citação, o de penhora, são atos que, segundo o que autoriza o parágrafo único do artigo 212, podem ser realizados nos feriados, ou fora daqueles limites de horário, respeitando-se, contudo, a proteção constitucional à casa, conforme estatui o artigo 5o. inciso XI, da Constituição de 1988.

Mas é importante destacar uma novidade que é trazida pelo processo eletrônico, e que projeta efeitos sobre a dimensão do tempo no processo civil, na medida em que os atos processuais praticados em processo eletrônico não estão sujeitos aos limites de horário (6h-20h), como o artigo 213 ressalva, aproveitando-se o Legislador de um predicado do mundo eletrônico, que é estar em atividade as vinte e quatro horas por dia.

 

 

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