Dentre os ramos do Direito, o Direito Tributário apresenta duas interessantes peculiaridades: é, ao lado do Direito Processual Civil, o ramo do Direito mais abstrato; e é aquele que conquistou sua autonomia dogmática mais recentemente.

Por “autonomia dogmática” entende-se a possibilidade de um ramo do Direito elaborar institutos ou figuras jurídicas diferentes das pertencentes a outras disciplinas, jurídicas ou não, e não utilizáveis por estas. Recorde-se, por oportuno, que o Direito Tributário apenas  ao findar a Primeira Guerra Mundial, quando desencadeada uma fase mais acentuada do dirigismo governamental, é que logrou conquistar sua autonomia dogmática, e mesmo assim sem se desvencilhar totalmente de uma indevida contaminação com conceitos e princípios que são próprios da Ciência das Finanças, como, em 1955, registrava SÁINZ DE BUJANDA, então professor catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Madrid, chamando de “pavoroso desconcerto” a falta de distinção entre o Direito Tributário e a Ciência das Finanças, causa, sem dúvida, da dificuldade, ainda hoje recalcitrante, de o Direito Tributário operar com conceitos e regras que lhe sejam específicos, e que lhe garantam uma necessária autonomia dogmática.

Essa demora no conquistar a sua autonomia dogmática é que está na dificuldade com a qual os sistemas normativos operam quando se trata de elaborar um código tributário, ou, como no nosso caso, de reformá-lo.

Essa dificuldade acentua-se quando se deve considerar que, embora seja um dos ramos mais abstratos do Direito, o Direito Tributário opera necessariamente com dados da Economia, e esta tem muito da realidade concreta – que é a realidade econômica -, e uma realidade cada vez mais cambiante.

Vemos novos empregos sendo criados, enquanto outros, conquanto bastante tradicionais, extintos. Vemos a “terceirização”, e um número cada vez menor de empregos com registro formal em carteira de trabalho, sobretudo depois do trabalho à distância. A Economia muda a uma inaudita velocidade, e isso gera impacto no Direito Tributário.

Com efeito, a tributação sobre rendas e salários constitui uma importante receita do Estado, a exigir, pois, uma especial atenção dos juristas (e também dos economistas) sobre o que está a ocorrer no mundo econômico do emprego e do trabalho, tantas são em número e na natureza jurídico-econômica as transformações geradas. Trata-se, pois, de um dos principais temas com os quais a reforma tributária terá que lidar, devendo buscar compreender o que é essa nova realidade de emprego e de trabalho que está aí colocada, como bem observou o economista JOSÉ ROBERTO AFONSO em entrevista concedida ao jornal “O Globo”, edição de 9/5/203.

O Direito Tributário foi pensado para ser um ramo do Direito o mais abstrato possível, enfeixado em ficções,  tanto quanto o é o Direito Processual Civil. Esqueceu-se, contudo, que, estando a reboque da Economia, é o mundo concreto com o qual o Direito Tributário necessariamente opera, e isso tenderá aumentar.

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