“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”.

Comentários: seguindo a tradição que é de nosso direito positivo, o CPC/2015 manteve a regra de conceder aos entes públicos o privilégio de contar com um prazo em dobro em todas as suas manifestações processuais, seja quando ocupem o polo passivo de um processo, sejam quando nele são autores, ou mesmo quando atuem sob outra modalidade de intervenção, caso, por exemplo, da assistência. Terão sempre prazo em dobro para se pronunciarem no processo judicial, salvo se a lei, ela própria, tiver de maneira expressa fixado um prazo específico para a manifestação no processo.

Também se lhes reconhece o direito de serem intimados pessoalmente, seja por meio de carga dos autos, remessa ou meio eletrônico.

Durante a discussão sobre o projeto do que viria a se tornar o CPC/2015, analisou-se se a concessão de prazo em dobro a uma parte, no caso, aos entes públicos, não violava o princípio da igualdade, sobretudo porque havia a intenção de o CPC/2015 incorporar, como veio efetivamente a incorporar, o princípio da paridade de tratamento no processo (artigo 7o.). Destarte,  conceder-se um prazo em dobro a uma parte, no caso, ao ente público, seria  desatender a esse princípio. Ao cabo, concluiu-se, acertadamente, que é justificado o discrímem, depois de se analisar a questão sob o enfoque do princípio constitucional da proporcionalidade. O interesse público, com efeito, justifica o discrímem.

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