“Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público”.

Comentários: justifica-se que o Ministério Público, atuando como fiscal da lei (e não como parte) no processo civil, conte com algumas prerrogativas que são proporcionais, visto que atendem à finalidade para a qual estão previstas na norma do artigo 180.

Assim, o Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, terá o prazo em dobro para fazer qualquer manifestação nos autos, iniciando-se esse prazo apenas a partir de sua intimação pessoal. Não disporá, contudo, de prazo em dobro na hipótese em que a Lei tiver previsto um determinado prazo ao Ministério Público.

Na tradição forense brasileira, é costume-se denominar-se de “parecer” a peça que o Ministério Público elabora no processo civil. Se, decorrido o prazo, o parecer não tiver sido apresentado, determina o parágrafo 1o. do artigo 180 do CPC/2015 que o juiz fará requisitar a devolução dos autos e dará andamento ao processo. Mas caberá ao juiz analisar se é ou não indispensável a manifestação do Ministério Público naquela situação processual específica. Se o considerar indispensável, deverá levar ao conhecimento da Procuradoria Geral da Justiça para a designação de outro promotor de justiça.

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