Em tempos de reformas ansiadas e prometidas, proponho, a título de reflexão, que pensemos na reforma da Justiça Eleitoral, que por operar, digamos, em turnos, apenas quando há eleições, é esquecida naqueles anos em que nenhum pleito realiza-se.

Conquanto antiga, e por isso mesmo algo defasada em sua estrutura, a Justiça Eleitoral merece uma reforma que ajuste o que é ao que dever ser: uma Justiça Especial Federal, o que significa dizer que sua composição deve ser paritária entre a Justiça Comum Estadual e Federal e a Justiça do Trabalho, cada qual emprestando seus juízes para que componham uma Justiça Eleitoral compósita, formada saudavelmente por membros de cada uma dessas magistraturas, seja porque se trata, afinal, de uma Justiça Especial Federal, seja porque uma composição assim, formada por magistrados de diversas Justiças traz consigo um importante aspecto, que é o distanciamento dos juízes dos políticos, sobretudo locais, cujos vínculos com a Justiça Estadual  sempre são um aspecto que deve ser evitado, e  se não o pode ser pelos juízes, melhor que o sejam pela Instituição e por normas legais que cumpram esse objetivo.

Além disso, há que se dotar a Justiça Eleitoral do mesmo mecanismo de acesso aos Tribunais, como ocorre com as Justiças Federal e Trabalhista, e mesmo com a Justiça Comum Estadual, ou seja, o critério da antiguidade. Aqueles juízes mais interessados em comporem os Tribunais Regionais Eleitorais inscrevem-se, e aqueles mais antigos são nomeados. Esse é um critério objetivo. Nada, portanto, de o próprio Tribunal Regional Eleitoral escolher seus membros, seja porque não se trata de um critério adotado por nenhuma outra Justiça brasileira, seja porque a eleição é um método que traz uma carga política além de um justo limite quando se pensa em Poder Judiciário. Não é porque um Tribunal Regional Eleitoral cuide das eleições que possa justificar escolha seus integrantes também por meio de eleições. A magistratura deve adotar um mesmo critério de acesso aos tribunais: o da antiguidade.

E isso vale também para as varas de primeira instância da Justiça Eleitoral: todas devem ser providas pelo critério da antiguidade, como se dá com as Varas das demais Justiças. Nenhum Tribunal Regional Eleitoral pode escolher a seu critério o magistrado que ocupará uma Vara eleitoral. O juiz natural, afinal, deve ser aplicado também à Justiça Eleitoral.

Como disse acima, proponho apenas uma reflexão sobre o tema. E pensar já é de algum modo agir.

 

 

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