“Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.

Comentários: o “caput” do artigo 140 do CPC/2015 veda o “non liquet”, ao obrigar o juiz a decidir o processo, examinando ou não o mérito da pretensão, não podendo, portanto, deixar de o decidir ainda que tenha identificado lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Destaque-se que não se está a exigir que o juiz julgue o mérito da pretensão, senão que  apenas se pode obrigá-lo a decidir o processo,  se se depara com situação que deva necessariamente conduzir à sua extinção anormal.

Identificando lacuna, o juiz a suprirá por meio daqueles métodos que estão previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como se denomina agora a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei federal 4.657/1942). Identificando lacuna, pois, o juiz se utilizará da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito, de molde que possa decidir o processo.

Importante observar que, ao contrário do que ocorria no CPC/1973, em que o artigo 126 previa esses métodos, o CPC/2015 agora remete a matéria ao que estabelece o que prevê o artigo 4o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e com os princípios gerais de direito).

Aliás, é importante destacar que o artigo 8o. do CPC/2015, reproduzindo o artigo 5o. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, determina que  o juiz, na aplicação da lei, cuide atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Quiçá agora o artigo 5o. da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro deixe de ser um “ilustre desconhecido” dos juízes brasileiros na aplicação das normas legais.

O parágrafo único do artigo 140 prevê a aplicação da equidade apenas nos casos em que a Lei expressamente tenha previsto essa aplicação. Devemos aqui lembrar da diferença entre a situação na qual o juiz decide com equidade daquela em que decide por equidade. É desta última que o parágrafo único do artigo 140 trata, quando o juiz pode, ele próprio, criar a norma pela qual o caso deva ser julgado, situação que, por ser excepcional, deve contar com previsão legal expressa que autorize o emprego da equidade. Situação diversa é aquela em que o juiz julga com equidade, e a rigor o deve fazer sempre, no sentido de que deve extrair das normas legais o conteúdo que mais se ajuste às características e peculiaridades do caso concreto, julgando-o com justiça, isto é, com equidade.

Remeto o leitor à obra do jurista português, recentemente falecido,  JOSÉ DE OLIVERA ASCENSÃO, “o Direito – Introdução e Teoria Geral”, para que  saiba, com exatidão, o que são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito, métodos de que o juiz deve se valer, quando não encontre norma legal que possa aplicar ao caso que esteja a julgar.

Quanto aos princípios gerais do Direito, o artigo 8o. do CPC/2015 determina ao juiz que observe os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência. Esses são princípios jurídicos nucleares em nosso Ordenamento Jurídico em vigor, sobretudo o da proporcionalidade, e agora o CPC/2015 determina devam ser rigorosamente observados pelo juiz no julgamento do caso em concreto.

Por fim, quanto à vedação legal do “non liquet”, importante observar que não se trata de uma vedação absoluta. Lembremos do incidente de resolução de demandas repetitivas de que trata o CPC/2015 em seus artigos 976-987. Não se podendo alcançar a segurança jurídica acerca de uma mesma questão de direito objeto de análise em ações repetitivas, o relator do incidente ou qualquer dos membros que estejam a julgá-lo podem pronunciar o “non liquet”, no sentido de que não se deva fixar uma tese jurídica de aplicação obrigatória.

 

 

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