Tem-se tornado corrente no sentimento que anima a nossa jurisprudência o ver no ato de interposição de recurso, qualquer que seja esse recurso, algo que deve ser evitado a todo custo, quando não punido de alguma maneira. É assim que está a suceder com a intelecção extraída da regra do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015 – a regra que prevê a majoração de honorários de advogado na fase recursa. Muitos tribunais e juízes, com efeito, têm interpretado esse dispositivo legal de modo o mais restritivo possível, em que surge nítido aquele sentimento de encarar o ato de interposição de recurso como maléfico em nosso sistema de Justiça.
Trataremos dessa temática em um ensaio que em breve será publicado em nosso site (www.escritosjuridicos.com.br.).