Noutra publicação, tratamos dos protestos que estão a ocorrer em Portugal e como os manifestantes engendraram a estratégia de instalarem tendas em determinados locais, com o que buscam alcançar, além da visibilidade, o aumento do número daqueles que estão insatisfeitos com a forma com que o Estado português lida com o direito de habitação. O Estado reagiu e a sua polícia retirou as tendas, e com elas os manifestantes.

Mas eis que uma juíza de Lisboa decidiu em favor de uma das manifestantes, concedendo-lhe uma salvo conduto para que permaneça a ocupar uma das tendas, reconhecendo nesse contexto a inconstitucionalidade do decreto 406/1974 (editado durante o governo provisório instalado logo após o emblemático 25 de abril de 1974). Entende a juíza que aquele antigo decreto, ao impor um horário absoluto aos protestos, é desproporcional e, por consequência, inconstitucional, na medida em que afeta, para lá do razoável, o direito à liberdade de expressão, que sobre ser um direito fundamental expressamente previsto na Constituição Portuguesa, é sobretudo um direito subjetivo que a Convenção Europeia prevê, exigindo dos países que a firmaram que o protejam efetivamente, como lembrou a juíza, registrando consolidada jurisprudência emanada do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

A questão está agora nas mãos do Tribunal Constitucional, a quem caberá, nos próximos dias, definir o que significa nos dias atuais o conteúdo do direito fundamental de livre expressão, e o qual o limite do razoável que se impõe ao Estado. Aguardemos.

Mas enquanto aguardamos, é esta uma boa hora para que leiamos, ou voltamos a ler o ensaio  há alguns escrito pelo constitucionalista português, JOSÉ GOMES CANOTILHO, “O Círculo e a Linha: da ‘liberdade dos antigos’ à ‘liberdade dos modernos’ na teoria republicana dos direitos fundamentais”, lançado conjuntamente em Portugal e no Brasil, obra em que CANOTILHO, analisando casos ocorridos em Portugal, analisa como o princípio da proporcionalidade permite um controle jurisdicional racional dos direitos fundamentais, em especial o direito à liberdade de expressão.