“CAPÍTULO III
– DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.

Comentários: tratando-se, pois, da fase de execução definitiva, instaurada a requerimento expresso do credor, o juiz determinará a intimação pessoal do executado para que este, no prazo de quinze dias, pague o débito, acrescido das “custas” se houver, tal como estabelece o “caput” do artigo 523 do CPC/2015. (Por “custas”, entende-se apenas a taxa judiciária.)

Em não ocorrendo, no prazo legal,  o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento sobre o valor do crédito. Observe-se que se trata de multa imposta por norma legal, de maneira que o juiz não pode deixar de a aplicar, prevalecendo ainda o percentual de dez por cento, que o juiz não pode reduzir. O mesmo se há dizer em relação aos honorários de advogado, também prefixados pela norma legal em dez por cento, e aqui também o juiz não pode senão que rigorosamente cumprir a norma legal, não podendo, portanto, deixar de aplicar os honorários de advogado.

PAGAMENTO PARCIAL: tendo o executado feito o pagamento  parcial do débito, a multa e os honorários de advogado incidem sobre o valor restante. E aqui também se deve observar que o juiz não pode deixar de os fixar, respeitando o percentual imposto pela norma legal.

PENHORA E AVALIAÇÃO: não ocorrendo o pagamento, integral ou parcial, o juiz determinará que se realize a penhora e com base nela a avaliação dos bens.