“CAPÍTULO III
– DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.

Comentários: dizer, como faz o título do capítulo III, que se trata do “cumprimento definitivo” de uma sentença condenatória, poderá conduzir ao equívoco de fazer supor de que algo fora cumprido, mas não definitivamente, e que agora se trataria de o cumprir “definitivamente”, complementando o que resta por cumprir.  Como se houvesse um intervalo no tempo, o que não corresponde à verdade.

O adjetivo “provisório”, tanto quanto o adjetivo “definitivo” referem-se apenas a existir ou não a coisa julgada material como um marco temporal. Aquilo que se executa antes do trânsito em julgado é provisório, no sentido de que, em se modificando a decisão condenatória (o que pode ocorrer, porque há ainda recurso por julgar), a execução altera-se, ou se deve alterar, inclusive para se a reverter no todo quando isso for possível. E por definitiva se tem a fase de execução quando tem lugar  já em face da coisa julgada material.

Portanto, melhor seria que a Lei desse às coisas os nomes que  melhor as representam. Bastaria dizer, singelamente, que se trata da fase da execução definitiva, para a diferenciar da execução provisória.