“CAPÍTULO II
– DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo”.
Comentários: conquanto a similitude que o CPC/2015 estabelece entre a execução provisória e a definitiva, evidentemente que a provisoriedade impõe cercas peculiaridades que, assim, foram consideradas pelo Legislador sobretudo em face de atos que possam trazer algum risco de irreversibilidade fática, que, de resto, é o único tipo de irreversibilidade que importa, porquanto se o Direito positivo dispõe do poder de reverter aquilo que ocorre no plano ideal, nem sempre o pode fazer no mundo da realidade material. É o que, aliás, reconhece o Legislador por meio do parágrafo 4o. do artigo 520, ao fixar que, modificando-se a decisão condenatória, em tendo ocorrido na execução provisória a transferência de posse, ou a alienação de propriedade ou de outro direito real, não se alterará essa realidade, ressalvando-se o direito de o executado ser reparado por danos que tiver suportado.
Atos como os de levantamento de valores e de transferência de posse e de propriedade são acentuadamente satisfativos, o que justifica a cautela do Legislador em condicionar a ocorrência desses atos a uma prévia caução, e que esta seja suficiente e idônea a garantir o ressarcimento dos danos causados na execução provisória, quando se modifica a decisão condenatória, seja em parte, seja totalmente.
CONTRADITÓRIO. Não há, não pode mesmo haver processo judicial sem que se observe o contraditório. E isso não poderia ser diferente na execução provisória, e aliás a provisoriedade, ela própria, reclama que se observe ainda mais rigorosamente essa garantia. Assim, o executado será intimado e poderá apresentar impugnação, conforme prevê o artigo 520, parágrafo 1o., tratando-se de um ônus, embora seja importante o registro de que, em surgindo matérias de ordem pública, o juiz as considerará, ainda em face da ausência de impugnação.
ENCARGOS DA EXECUÇÃO. Iniciada a fase de execução provisória, sobrevém a intimação do executado para pagamento o débito no prazo de quinze dias. Durante esse prazo, o pagamento é eufemisticamente qualificado pelo CPC/2015 como “voluntário”, como se não existisse a intimação para o pagamento. Em verdade, essa qualificação tem por objetivo estabelecer um marco temporal para a incidência dos encargos gerados pela execução, tanto definitiva, quanto provisória. Em não ocorrendo o pagamento “voluntário”, incidirá multa de dez por cento sobre o valor do débito, como também incidirão honorários de advogado, fixados em dez por cento também sobre o valor do débito, que representa o proveito econômico a ser obtido pelo exequente.
OUTROS TIPOS DE PROVIMENTOS E SUA EXECUÇÃO. Todo provimento jurisdicional tem por principal objetivo ajustar a realidade àquilo que forma o conteúdo da decisão judicial. Espera-se que o provimento jurisdicional seja eficaz. Dizer-se, pois, que provimentos declaratórios e constitutivos/desconstitutivos não comportam execução é desconsiderar esse predicado (o da eficácia). O que não se dá, na maioria das vezes, é a necessidade de que se faça instaurar uma fase de execução, destinada essa fase em geral apenas à execução de decisão condenatória, porque no caso dos provimentos declaratórios e os constitutivos/desconstitutivos a execução do julgado, para que se o tornem eficazes, depende-se apenas do cumprimento daquilo que a decisão impõe. Mas, em havendo necessidade de que se instaure a fase de execução para esses provimentos, estabelece o parágrafo 5o. do artigo 520 que se observarão as mesmas regras aplicadas à fase da execução do provimento condenatório.
