“CAPÍTULO II
– DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I – corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III – se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo”.

Comentários: pretende o CPC/2015 que entre a execução provisória e a definitiva exista apenas uma sutil diferença: a de que a execução deva ser provisória apenas porque ainda existe recurso a ser julgado, ou a ser interposto. Do contrário, seria definitiva. Mas, em essência, não deve haver diferença entre uma e outra formas de execução. É o que estabelece o “caput” do artigo 520.

Mas a despeito dessa sutil diferença, impõe o CPC/2015 ao exequente a responsabilidade pela reparação de danos que a execução provisória possa ter causado ao executado, se a decisão condenatória vier a ser reformada, total ou parcialmente. Evidentemente, que, no caso de reforma parcial da decisão condenatória, a execução prosseguirá quanto àquilo que não foi modificado, apurando-se quais os danos que o executado terá suportado em face do que se tem como modificado na decisão condenatória.

De que danos se trata? Como o artigo 520, inciso I, do CPC/2015 não os especifica, é de se concluir que abranjam todo tipo de dano, inclusive o dano moral. Liquidar-se-ão tais danos nos mesmos autos em que a execução provisória terá tido lugar.

O artigo 520 está a cuidar apenas da execução provisória da sentença condenatória, porque as demais espécies de provimento jurisdicional (declaratório e constitutivo/desconstitutivo) não necessitam de uma fase específica em que se as executem, não no sentido de que deva existir uma fase própria a isso. A decisão de mérito, ela própria, enseja a sua execução, entendendo-se como “execução” nesse caso a correspondência entre a realidade e aquilo que o provimento declaratório ou constitutivo/desconstitutivo fixou.