“CAPÍTULO XIV
– DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I – por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Comentários: o termo “liquidação” no processo civil possui o sentido comum que os dicionários registram, o de que se trata de quantificar, apurar, definir, fixar um determinado valor. Assim, a liquidação no processo civil destina-se a quantificar um valor imposto em provimento condenatório. É o que justifica o ter o enunciado do artigo 509 do CPC/2015 referir-se à sentença que condena ao pagamento de quantia ilíquida, em lugar de, como fazia o artigo 475-A do CPC/1973, mencionar genericamente a sentença, o que levava ao equívoco de se supor que a liquidação poderia constituir fase a qualquer tipo de sentença, quando, em verdade, somente diz respeito à sentença que emite provimento condenatório.
Trata-se, assim, de uma etapa que pressupõe necessariamente a condenação. Por exemplo, quando se alega dano material que se materialize em lucros cessantes. É comum, nesse tipo de situação, que o provimento condenatório não possa reconhecer senão que houve ato ilícito que fez gerar um dano, mas que não é ainda quantificável. Há como um limite cognitivo imposto à sentença condenatório, que não pode chegar à quantificação do valor. Instaura-se assim a liquidação.
Mas qual seria a natureza jurídica da liquidação: uma fase intermediária entre a sentença condenatória e a execução? Ou se cuidaria de uma ação de conhecimento, cuja finalidade é a de complementar a sentença condenatória, fixando-lhe o valor?
