Iniciaremos na próxima semana os comentários ao capítulo que trata dos deveres das partes e de seus procuradores, em que analisaremos as modificações surgidas com o CPC/2015. Dentre elas, destaca-se a supressão do dever de lealdade e de boa-fé no rol dos deveres jurídico-legais.

Esse dever estava previsto no artigo 14, inciso II, do CPC/1973, e era considerado pela doutrina como um dever nuclear em um sistema que buscava garantir, segundo a exposição de motivos àquele Código, um “processo ético”, atuando quase que como um princípio.

Destarte, que consequências surgem, quando o CPC/2015 não incorpora esse importante dever jurídico-legal, e que outros valores ético-jurídicos são agora prevalecentes no código em vigor? São algumas das questões que serão analisadas nos comentários aos artigos 77-78 do CPC/2015.

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