Diversos governos, estaduais e municipais, em virtude da pandemia pelo “Coronavirus”, decretaram a paralisação de inúmeras atividades profissionais, proibindo, por exemplo, que o comércio em geral pudesse manter-se em funcionamento,  gerando com isso momentosos prejuízos aos empresários e comerciantes. Mas esses empresários e comerciantes podem cobrar do Poder Público uma indenização? A resposta nos é dada pelo Direito Administrativo e por sua teoria do estado de necessidade.

O estado de necessidade, como ensina o juspublicista português, SÉRVULO CORREIA,  deriva de um princípio geral do direito Administrativo e consiste em autorizar-se ao Poder Público que, diante de um perigo iminente e atual que ameace interesses coletivos essenciais protegidos pelo Direito, pratique, “com inobservância dos preceitos jurídicos normalmente aplicáveis, os atos que se devam considerar verdadeiramente necessários ou indispensáveis para assegurar a satisfação das necessidades coletivas”. (in Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos”, p. 282, Almedina editor).

Precisamente o que está a suceder em virtude da pandemia. O Poder Público, diante do perigo iminente causado pela pandemia, viu-se obrigado a decretar a “quarentena”, impedindo que as atividades comerciais desenvolvam-se com regularidade.

Importante observar, como frisa SÉRVULO CORREIA e amparado na lição de ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, que o estado de necessidade não implica a rejeição da legalidade, mas na adoção de uma legalidade excepcional, o que nos conduz à aplicação do princípio da proporcionalidade, com o qual se poderá analisar se as providências que o Poder Público terá adotado para tentar combater a pandemia, são adequadas à gravidade da situação, ou se estão a ir aquém ou além dos pressupostos que determinaram as medidas estatais.

Mas independentemente da análise da proporcionalidade das medidas estatais, é necessário considerar que elas causaram e estão a causar prejuízos aos particulares, e estes possuem o direito a uma indenização, pois como afirma MARCELLO CAETANO, “quando da ação administrativa exercida à margem da lei em estado de necessidade resultarem prejuízos especiais para os particulares, deve a Administração indenizá-los na parte excedente à justa contribuição de cada um para os encargos públicos”. (Manual de Direito Administrativo, v. II).

Destarte, têm os particulares, empresários e comerciantes, atingidos pela ordem estatal de fechamento, direito a buscar em juízo a reparação pelos danos que tiverem suportado, e o Ordenamento Jurídico brasileiro em vigor garante-lhes essa indenização.

Lobriga-se, pois, que serão inúmeras as ações que serão ajuizadas com esse objetivo.

 

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