“Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa”.
Comentários: o artigo 483 estabelece as hipóteses em face das quais o juiz pode realizar a inspeção, enfatizando-se, ainda uma vez, que se cuida de uma providência excepcional, como o Legislador quis enfatizar por meio dos três incisos que compõem o enunciado do artigo 483.
Decidindo o juiz por realizar a inspeção, deverá disso dar prévia ciência às partes para que estas possam assistir ao ato, reconhecendo-lhes ainda o direito de prestarem esclarecimentos ao juiz, ou de a ele fazerem observações, desde que de interesse para a causa, o que representa a necessidade de se garantir às partes uma efetiva participação em todos os atos do processo, um ponto em que o CPC/2015 apresenta um significativo avanço em relação ao CPC/1973.
