“Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos”.
Comentários: não se exclui alguma excepcional, excepcionalíssima situação que possa justificar que o juiz, ao realizar a inspeção judicial, faça-se acompanhado do perito. Mas essa excepcionalidade deve ser demonstrada pelo juiz, fundamentando sua decisão a respeito. Isso porque a finalidade da inspeção judicial não se confunde, por óbvio, com a da prova pericial, e se o juiz deve, ele próprio, fazer a inspeção sobre pessoas ou coisas, não pode delegar essa pessoal atividade de compreensão ao perito, que de resto terá ocasião de, em momento próprio, realizar sua função no processo. Aliás, deve-se evitar que o perito possa de algum modo ser influenciado pelo juiz, o que poderia ocorrer se o acompanhasse na inspeção.
