“Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”.
Comentários: conquanto possa o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar ao perito complemente seu laudo, poderá ocorrer que se atinja um determinado limite que, superado, afrontará a livre convicção do perito. Em respeito a essa liberdade do perito, estabelece o artigo 480 que o juiz possa determinar a realização de uma segunda perícia, a ser considerada em cotejo com a primeira perícia.
Portanto, a finalidade da segunda perícia não é substituir a primeira perícia, como se esta não mais existisse ou devesse ser de desconsiderada. Ambas as perícias devem ser analisadas e cotejadas entre si, e também em face de outras provas. É o que expressamente prevê o parágrafo 3o. do artigo 480.
A segunda perícia visa a permitir que o juiz possa ver o objeto periciado sob uma outra perspectiva, diferente daquela do primeiro perito, ou ainda para complementar aqueles aspectos que, na primeira perícia, podem não terem sido esclarecidos de maneira satisfatória, segundo a valoração que o juiz tiver feito.
