“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Comentários: em uma leitura superficial, poderá parecer que o enunciado do artigo 479 do CPC/2015 corresponderia, em essência, ao que o artigo 436 do CPC/1973 estabelecia ao dispor que “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, apenas que expresso por outras palavras. Há, contudo, diferenças significativas entre um enunciado e outro.
Ao dizer que “o juiz não está adstrito ao laudo pericial”, o CPC/1973 conferia ao juiz uma liberdade bastante acentuada no poder até mesmo desconsiderar o laudo pericial, como se o trabalho do perito não existisse, ou não se lhe devesse dar importância, bastando ao juiz formasse a sua convicção com base noutros elementos dos autos.
Compare-se agora com o texto do artigo 479 do CPC/2015, que impõe ao juiz aprecie a prova pericial, tal como de resto o obriga o artigo 371 do mesmo Código. Desaparece, assim, a liberdade absoluta que o CPC/1973 concedia ao juiz, agora obrigado a considerar a prova pericial, salvo se há ponderosas razões que o desobriguem disso. Mas é importante observar que o Legislador se expressou mal ao dizer que o juiz pode “deixar de considerar as conclusões do laudo”, visto que o juiz está obrigado a considerar, ou seja, levar em conta todas as provas produzidas, valorando-as, sobretudo a prova pericial, para ao cabo, na sentença, decidir se adota ou não as conclusões do laudo. Por óbvio, a valoração pressupõe a consideração, ou seja, o exame da prova, sem o que não pode o juiz decidir se as conclusões do perito são as melhores ou não.
