“Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação“.

Comentários: em diversos Estados da Federação o instituto de criminalística e o instituto médico-legal alcançaram um nível de excelência, o que justifica que o CPC/2015 preveja que, em se tratando de perícia que possa ser realizada por esses órgãos públicos, caso, por exemplo, da perícia grafotécnica, o juiz requisite a perícia de preferência junto a esses órgãos.

Importante observar que não serão esses órgãos que farão a perícia, senão que designarão, dentre seus quadros, quem possa atuar como perito, fazendo jus a honorários, salvo se a parte que tiver que custear a perícia beneficiar-se da gratuidade. Gratuidade, aliás, que deve ser observada também para o fim de preferência na realização da perícia.

Em especial quanto à perícia grafotécnica, o parágrafo 3o. do artigo 478 prevê que o perito deva recolher, tanto quanto possível, material para a comparação.