“Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”.
Comentários: deve-se garantir às partes o pleno acesso à produção da prova pericial, o que passa obviamente por lhes permitir conheçam previamente da data em que se iniciam os trabalhos do perito. Basta, contudo, que se proceda à intimação das partes, cabendo a estas a providência de levar ao conhecimento do assistente técnico essa informação.
Desatendida essa regra, poder-se-á declarar a nulidade da perícia, desde que a parte comprove tenha suportado um efetivo prejuízo.
