O Superior Tribunal de Justiça havia fixado o entendimento de que a decisão que comina as astreintes (como são chamadas as multas aplicadas quando há recalcitrância em face de decisão judicial que impôs uma determinada obrigação de fazer ou de não fazer) não está esse tipo de decisão submetida, pois, à preclusão ou a coisa julgada material. Esse entendimento deu origem à tese fixada no tema 706. Mas agora aquele Tribunal revogou tal tese para, interpretando o artigo 537, parágrafo 1o., do CPC/2015, adotar o entendimento de que somente em relação à multa vincenda é que poderá o juiz modificar o valor fixado. Para o STJ, como o dispositivo legal fala apenas em “multa vincenda”, daí se deve presumir que, em relação à multa já vencida, a preclusão ou a coisa julgada material constituem óbice à discussão. Fez o STF, pois, uma interpretação do artigo 537, parágrafo 1o., do CPC/2015, olvidando, outrossim, de considerar nessa interpretação o que dispõe o “caput” desse mesmo artigo.
Vejamos, entretanto, o que revela a interpretação quando feita em conjunto, de maneira que abarque tanto aquilo que expressa o parágrafo único, quanto o “caput”, ambos do artigo 537 do CPC/2015. E nesse contexto, consideraremos também aqueles princípios previstos no artigo 8o. do CPC/2015, sobretudo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tudo como recomenda a interpretação sistemática.
O primeiro aspecto a destacar está no sentido do verbo “modificar” de que se utilizou o Legislador ao compor o enunciado do parágrafo 1o. do artigo 537 do CPC/2015. Justifica-se, pois, que o Legislador tenha usado esse verbo “modificar” para se referir a uma situação futura, ou seja, quando, em relação à multa vincenda o juiz constata que o valor até ali fixado revela-se insuficiente ou excessivo, ou quando tenha havido o cumprimento parcial da obrigação. Nessas hipóteses, o juiz deve modificar o valor das astreintes, ou ainda lhes modificar a periodicidade.
Mas se introduzimos nesse contexto o que prevê o “caput” do mesmo artigo 537, constatamos que o enunciado confere ao juiz o poder-dever de fixar as astreintes em valor que seja “suficiente e compatível”, a bem demonstrar que o Legislador levou em consideração uma característica toda própria à recalcitrância, no sentido de que a realidade material subjacente é dinâmica e que isso pode sofrer alterações ao longo do tempo, a permitir ao juiz que, buscando fixar um valor “suficiente e compatível”, reveja aquele fixado, se lhe parece que aquele valor já não é mais suficiente, ou não é mais compatível com a realidade. Então, ele revê o valor, não havendo qualquer óbice legal a isso, lembrando-se que não há preclusão tácita no processo civil. Com efeito, o Legislador deve ser expresso no institui-la, considerando que, em se cuidado de uma perda de um direito processual, diante, pois, de momentosos efeitos que envolvem essa situação processual, não há como admitir exista a preclusão tácita.
Por fim, se levarmos em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que estão previstos no artigo 8o. do CPC/2015, não há duvidar que o juiz possa rever, a qualquer tempo, o valor já fixado a título de astreintes vencidas, se considera que o valor já não é razoável, ou não é proporcional à finalidade desse tipo de multa no processo civil.