“Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II – indicar assistente técnico;
III – apresentar quesitos.
§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I – proposta de honorários;
II – currículo, com comprovação de especialização;
III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia”.

Comentários: a grande novidade que o CPC/2015 traz em relação ao perito e, por óbvio, à perícia está no exigir que o perito seja especializado no objeto daquilo que, no processo, será periciado. Havia, sem dúvida, uma falha no CPC/1973 ao dispensar essa exigência, o que permitiu que peritos atuassem em processos nos quais esses peritos sabiam do objeto periciado tanto quanto o próprio juiz, a dizer, praticamente nada. A exigência imposta pelo artigo 465 veio em momento certo, quando se banalizava a perícia, restaurando-lhe a importância, pois.

Agora, como dito, o perito deve ser especializado no objeto que lhe cuidará periciar no processo, e essa especialização deve ser analisada com rigor. Não basta que se tenha uma formação geral em medicina, por exemplo, quando a controvérsia fática no processo reclama um profissional de uma determinada especialidade médica.  Quanto mais específico o objeto a ser periciado, maior deve ser o rigor na análise do perfil da pessoa indicada como perito.

Nomeado, o perito deverá apresentar currículo, do qual conste a comprovação da especialização. As partes, conquanto não o diga o parágrafo primeiro do artigo 465, podem impugnar a nomeação sob o fundamento da ausência da especialização técnica ou científica do perito. Não comprovada essa especialização, o perito deve ser substituído, conforme veremos nos comentários ao artigo 468. Mas o importante neste momento é destacar que as partes podem impugnar a nomeação do perito por ausência ou não comprovação de especialização técnica ou científica. O juiz naturalmente pode e deve, de ofício, determinar a substituição, se constata que o perito nomeado não possui especialidade no objeto a ser periciado.

HONORÁRIOS: ao profissional liberal remunera-se por meio de honorários. Assim, pois, é chamada a remuneração que é de ser paga ao perito, porque se cuida de um profissional liberal que é nomeado para exercer uma função pública no processo. O perito deve apresentar proposta de honorários, pormenorizando, tanto quanto possível, os critérios de que se utiliza para quantificar, previamente, seu trabalho. No curso da perícia, evidentemente que poderão surgir entraves, dificuldades ou algo que possa justificar o aumento dos honorários, como também o podem reduzir. Normalmente, os honorários provisórios buscam atender aos custos mais imediatos que o perito tem de suportar em seu trabalho. Concluída a perícia, apresentado o laudo,  o perito pode estimar, com maior precisão, seus honorários, e o juiz, ouvindo previamente as partes sobre a proposta do perito, então os fixará. Em se revelando a perícia inconclusiva ou deficiente, o juiz deverá adequar o valor dos honorários a essas circunstâncias, como poderá também deixar de fixar honorários se considerar como inaproveitável o trabalho do perito, nomeando outro profissional para a perícia.

PERÍCIA POR CARTA: em sendo necessário, a perícia poderá ocorrer noutro local, distinto daquele em que o processo está a tramitar. Para esse tipo de situação, o juiz pode, ele próprio, nomear o perito, que assim se deslocará até o local em que a perícia deve ocorrer, ou então poderá o juiz requisitar a outro juízo a perícia. A perícia então será produzida por carta (precatória ou de ordem) e tanto a nomeação do perito, quanto tudo o que envolve a perícia ocorrerão no juízo do local em que a perícia terá lugar. Isso significa que o juízo incumbido de determinar a realização da prova pericial deverá analisar e decidir as questões que se referem diretamente à pericia e ao perito, o que, contudo, não quer dizer que o juiz do processo esteja de todo alijado do que ocorre na produção da perícia, pois que lhe remanesce o poder de, como juiz natural do processo, decidir sobre as questões que envolvem a perícia, inclusive quanto à qualificação do profissional que tiver sido nomeado pelo outro juízo (o juiz para o qual foi expedida a carta) para a perícia. Havendo algum descompasso entre as decisões, deve a princípio prevalecer a do juiz do processo, o que, contudo, não suprime da parte o direito a questionar por meio de recurso qualquer controvérsia a respeito de divergência entre os juízes, quando a prova pericial estiver a ser produzida por carta.

QUESITOS: é como o CPC/2015 denomina as questões que as partes formulam ao perito. Devem os quesitos conter enunciados objetivos, tanto quanto o permite o objeto a ser periciado. Veremos nos comentários ao artigo 470 do CPC/2015 em que circunstâncias os quesitos possam e devam ser indeferidos.