O Superior Tribunal de Justiça vem de decidir que a parte possui o direito à sustentação oral em recurso de agravo de instrumento, quando o tema nele tratado diz respeito à tutela provisória de urgência, se concedida ou negada. E como correlato ao reconhecimento desse direito, aquele Tribunal ainda enfatizou que as partes devem ser necessariamente intimadas do despacho que faz encaminhar o caso ao julgamento em colegiado, de maneira que tenham o tempo para que possam manifestar o interesse quanto à sustentação oral.
Nesse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça destacou que tais direitos – tanto o da sustentação oral, quanto o da prévia intimação – estão previstos no artigo 937 do CPC/2015, e que o desrespeito a esses direitos desatende ao princípio que garante um processo justo, entendido como tal um processo no qual os direitos ao contrário e a ampla defesa não signifiquem apenas uma ilusão, mas uma efetiva garantia. Isso não apenas aplicado ao agravo de instrumento, mas a todos os recursos que a Lei enumera.
Com o surgimento do processo eletrônico, surgiu a questão acerca da forma pela qual podem as partes fazer a sustentação oral, considerando que a sessão de julgamento pode não ocorrer em um determinado momento, mas durante um certo prazo que a Lei estabelece, durante o qual os julgadores vão aplicando seus votos. Os Tribunais vem denominando essa modalidade de sessão de julgamento como “assíncrona”, no sentido de que a sessão não acontece em um só momento, mas em momentos dilatados no tempo, até que o último julgador profira seu voto. Para esse tipo de modalidade de sessão de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sustentação oral deva ser feita por vídeo, encaminhado aos julgadores, enquanto na sessão de julgamento “síncrona” ou presencial, a sustentação oral deve ocorrer no momento em que o julgamento está a ocorrer.
Já tratamos aqui, noutra publicação, das importantes modificações em termos de ambiente que o processo eletrônico provoca, remetendo o leitor àquele texto, publicado em novembro de 2024 (“Meio e Mensagem: de como o meio eletrônico mudou o processo civil brasileiro”). Fiquemos agora apenas com o que significa a sustentação oral, e de qual a sua real importância no processo civil.
Começamos por dizer que não é tão incomum quanto se pensa que, em um determinado recurso, um importante detalhe tenha passado despercebido pelos julgadores, ou por algum deles. Seja pela invencível quantidade de recursos, seja pelo grau de complexidade de alguns casos, seja ainda como fruto de desatenção, o fato é que, em muitas situações, a sustentação oral constitui o apropriado momento de que dispõe o advogado, seja o do recorrente, seja o do recorrido, para sublinhar aos julgadores aspectos que são relevantes ao julgamento, e que sem a sustentação oral poderiam passar sem a devida atenção. Além disso, a sustentação oral também constitui a perfeita ocasião de que o advogado pode se valer para explicitar o que fundamenta a sua interpretação acerca de um dispositivo legal, de uma teoria jurídica, ou de alguma valoração feita no processo, colocando essas questões sob um especial contexto na sessão de julgamento, a reforçar a importância da sustentação oral no julgamento dos recursos, sobretudo do de apelação no processo civil.
E do fato de alguns advogados não compreenderem bem qual a finalidade da sustentação oral, quando se limitam a ler peças previamente escritas, transformando o que deveria ser a exposição oral de um tema em uma leitura monocórdia e cansativa, dessa má utilização da sustentação oral, pois, não se pode concluir que se trate de um ato processual desnecessário ou irrelevante. Muito longe disso.
Quando a sustentação oral é bem feita, os julgadores tendem a prestar maior atenção ao caso. E o julgamento tende a ser de maior qualidade. Com a observação de que, nas sessões de julgamentos assíncronos, ou seja, quando não há o julgamento simultâneo, a parte que quiser fazer a sustentação oral deverá se utilizar do vídeo gravado, em que é ainda maior a necessidade de o advogado ser mais claro e objetivo do que deveria ser se a sessão de julgamento fosse presencial.
De todo o modo, o que o Superior Tribunal de Justiça enfatiza é que não se pode desconsiderar ou menosprezar o direito da parte à sustentação oral em determinados recursos, segundo o que estabelece o artigo 937 do CPC/2015, e que se deve reconhecer a nulidade formal do julgamento se o direito à sustentação oral não tiver sido observado, bem assim àquele quanto à prévia intimação.