“Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários”.
Comentários: os empresários e comerciantes podem demandar contra outros empresários e comerciantes acerca de matéria empresarial, como podem demandar contra aqueles, mas versando a causa sobre matéria não empresarial. Podem ainda demandar ou ser demandados por quem não seja comerciante, mas verse a causa sobre matéria empresarial, e ainda podem demandar ou ser demandados contra quem não seja comerciante, não versando a causa sobre matéria empresarial.
Diante de todas essas hipóteses, estabelece o artigo 418 do CPC/2015, seguindo a tradição do direito brasileiro, que os livros empresariais, desde que preencham os requisitos legais, fazem prova a favor de quem os tenha escriturado, no caso o autor da ação, mas isso apenas nas ações envolvendo empresários, pressupondo a lei que a causa diga respeito à matéria empresarial. Mas se trata de uma presunção relativa.
Uma observação: se compararmos o enunciado do artigo 418 do CPC/2015 com o artigo 379 do CPC/1973, constataremos que, além do empobrecimento do estilo, foi suprimido o advérbio “também”, com o que o Legislador do código anterior queria enfatizar que se tratava de uma presunção relativa, cuja força probante deveria ser robustecida por outras provas. Mas o fato de o artigo 418 do CPC/2015 não ter inserido o advérbio “também” não significa dizer que a presunção se tenha tornado absoluta.