“Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”.

Comentários: Conferindo tratamento semelhante àquele que o Código Civil dá por seu artigo 219, o artigo 408 do CPC/2015 estabelece que as declarações que formam o conteúdo de um documento particular presumem-se verdadeiras relativamente aos signatários dos documentos, ainda que não tenham firmado  essas declarações, bastando que tenham assinado o documento. Conforme o artigo 219 do Código Civil, “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”.

Mas essa presunção, seja a que o Código Civil prevê, seja a do artigo 408 do CPC/2015, é uma presunção relativa, no sentido de que admite a prova em contrário.

O parágrafo único 408 do CPC/2015 separa a ciência do fato do fato em si, para fixar que se a parte declara no documento particular conhecer de um fato, presume-se esse conhecimento, mas não que o fato terá efetivamente existido, estabelecendo uma regime de presunção relativa que se aplica apenas quanto à ciência do fato, mas não quanto ao fato em si.

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