“Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
Comentários: por “substância” do ato jurídico, entende-se aquilo que forma a sua essência, sua estrutura nuclear, sem a qual o ato jurídico é considerado como inexistente.
Conquanto se trate de uma norma processual, o ato a que o artigo 406 se refere é aquele que ocorre fora do processo, e como tal regulado pelo Código Civil (artigos 108 e 109). Não há, com efeito, ato processual para o qual a Lei exija, como a formar a sua substância no processo civil, deva ser materializado sob uma forma especial, entendida como tal aquela que exija instrumento público.