“Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência”.

Comentários: fala-se aqui do juiz enquanto agente do Estado, o que justifica que o artigo 360 refira-se ao instituto do “poder de polícia”, próprio ao Direito Administrativo. “Poder de polícia” é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”, segundo o conceito, tornado clássico entre nós, de HELY LOPES MEIRELLES. Obviamente que, em se tratando do papel do juiz na condução dos trabalhos que se realizam na audiência de instrução, há características e peculiaridades aí envolvidas, mas que não se afastam, em essência, daqueles predicados que configuram o exercício da função pública.

Portanto, como agente estatal, o juiz conta com o poder de polícia necessário a que se deva manter a ordem e o decoro na audiência de instrução, e tudo quando se possa exigir para que isso ocorra.

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