“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I – a sentença lhe for desfavorável;
II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.

Comentários: conquanto tenha feito extinguir o processo cautelar autônomo, ou mais propriamente de não o ter incorporado ao texto do CPC/2015, não havia o Legislador como não deixar de aplicar às tutelas provisórias de urgência regras que se aplicavam ao processo cautelar, como a do artigo 811 do CPC/1973, que cuida da responsabilidade por dano processual causado em virtude da tutela provisória de urgência. O chamado “dano processual por indução” é o que se configura em face dos prejuízos que a parte terá suportado, quando obrigada a cumprir uma tutela provisória de urgência, e é desse tipo de dano que trata o artigo 302 do CPC/2015.

O que caracteriza o “dano processual por indução” é que ele é regido pelo regime da responsabilidade objetiva, ou seja, prescinde de culpa ou de dolo da parte beneficiada pela tutela provisória de urgência. Basta, pois, que essa tutela tenha, por qualquer razão ou motivo, sido revogada, em qualquer daquelas situações que estão previstas nos incisos de I a IV do artigo 302.

A indenização, diz o parágrafo único do mesmo artigo 302, apurar-se-á no mesmo processo em que a tutela de urgência fora concedida, desde que a quantificação do dano processual revele-se possível de se fazer ali, no processo. Do contrário, será necessário instaurar a fase de liquidação, por arbitramento ou mesmo por artigos, conforme as circunstâncias do caso em concreto.

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