“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.

Comentáriostantos são os direitos que a Lei expressamente prevê, como também os que, conquanto não previstos, existem e podem ser objeto do processo civil, que se pode dizer que a ação tem tantas dimensões que é impossível ao Legislador pretender individualizar a todas as hipóteses em que o direito de ação possa exercido, inclusive para se declarar que um direito não existe (a ação declaratória negativa). De maneira que seria vã a ilusão do Legislador de estabelecer cada tipo de ação que se pode ajuizar e o valor que se lhe deve atribuir. O Legislador cuidou apenas de prefixar o valor a ser atribuído em situações que são as mais corriqueiras, como, por exemplo, na ação de cobrança de uma dívida, na ação de alimentos, nas ações em que há mais de uma pretensão. Nessas ações mais comuns, o Legislador trata de, ele próprio, fixar qual o valor que deverá ser atribuído, com o que se evita discussão a respeito.

Fora das hipóteses que o Legislador expressamente previu, então surge uma relativa liberdade do autor ou do reconvinte, porque, em não havendo um valor prefixado, pode-se atribuir um valor, desde que seja razoável, entendido como tal um valor que não causa injustificado sacrifício à parte contrária. E a novidade trazida pelo CPC/2015 está em dotar o juiz do poder de corrigir de ofício o valor atribuído à causa, quando o valor da causa não corresponda à expressão econômica do bem da vida objeto do processo. Durante o tempo de vigência do CPC/1973 havia discussão a respeito desse tema, e ao Legislador do CPC/2015 pareceu conveniente expressamente regular a matéria.

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