Há coisas no Direito que a Lógica não pode explicar. Vamos a uma delas. O juiz, uma vez suspeito, será para sempre suspeito, e o mesmo quanto à sua parcialidade, o que significa dizer que, ainda que se descubra depois que ele terá perdido a sua parcialidade em algum momento do processo, ou mesmo antes dele, a sentença será declarada nula, ainda que o juiz tenha proferido a sentença mais justa possível. Mas no caso do árbitro não é assim, posto que exerça papel semelhante ao do juiz.

Suponha-se que, proferida a sentença arbitral, descubra-se que o árbitro estivera ligado de algum modo a algum das partes do processo arbitral, atuando, por exemplo, na banca de advogados que patrocina uma das partes. O árbitro, com efeito, escondeu das partes esse fato, descoberto somente depois que proferiu a sentença. Parece algo óbvio que se devesse reconhecer a parcialidade do árbitro, tal como se dá com o juiz, e por isso nula a sentença. Não, para surpresa do leitor.

É que a jurisprudência brasileira firmou o entendimento de que o “dever de revelação do árbitro”, que tem previsão expressa na Lei de Arbitragem, somente é de ser exigido para fim de desconstituir a sentença arbitral se ficar demonstrado que o árbitro foi parcial, pois do contrário se deve desconsiderar o que poderia caracterizar a suspeição ou impedimento do árbitro. O argumento é de que a parte somente está a alegar a suspeição/impedimento do árbitro, por quebra do dever de revelação, para conseguir anular a sentença arbitral.

Mas como afirmar peremptoriamente que o árbitro não terá sido parcial, tantas são as possibilidades de interpretação que as cláusulas arbitrais comportam, que não são menores dos que aquelas quando se está a interpretar uma norma legal? Como excluir com segurança que o vínculo do árbitro com uma das partes não terá causado algum influxo sobre a decisão que ele adotou na sentença arbitral, e aquilo que parece imparcialidade do árbitro não é senão que uma outra forma de ver a sua parcialidade?

Trata-se, por óbvio, de uma nulidade absoluta, a rigor absolutíssima, a que se configura quando o árbitro, deixando de observar o dever de revelar vínculo com uma das partes, ainda assim profere a sentença arbitral, que está, sem mais, contaminada por um vício que a torna nula, irremediavelmente nula, ainda que o árbitro tenha querido estar acima de seu drama humano, caracterizado no ter calado diante de um fato que sabia verdadeiro.

Como disse JÚLIO CESAR, registrado por PLUTARCO em “Vida de César”, “A mulher de César deve ficar acima de suspeitas”. Não deve ser diferente com o árbitro.

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