“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Comentários: O que de relevo traz este artigo está em seu parágrafo único, no sentido de se considerar válida a intimação quando não recebida pessoalmente pelo interessado, se não tiver sido oficialmente informado no processo a mudança de endereço. O prazo para a prática do ato processual nessa específica situação se iniciará a partir da juntada do comprovante de entrega da correspondência naquele endereço que consta dos autos.