“CAPÍTULO IV
– DAS INTIMAÇÕES
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial”.

Comentários: conquanto em diversas ocasiões o CPC/2015 quis regular e regulou o óbvio, aqui ocorreu o contrário, parecendo-lhe que era óbvio dizer que a intimação é feita para que a parte, qualquer sujeito processual ou terceiro façam ou deixem de fazer alguma coisa processo. Assim, o “caput” do artigo 269, do CPC/2015, suprimiu a parte final que constava do enunciado do artigo 234 do CPC/1973, que conceituava a intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa  – o que constitui a finalidade do ato de intimação processual, de maneira que não se trata do óbvio, mas da pura essência desse ato.

Aliás, o que distingue o ato de “intimação” do de “notificação”, radica precisamente nessa essência, porquanto  a notificação se caracteriza no levar ao conhecimento de um ato já ocorrido, de maneira que a notificação tem apenas a finalidade de  gerar conhecimento de um ato produzido no processo, enquanto a intimação tem uma dupla finalidade: a de gerar o conhecimento do que ocorria no processo, tanto quanto a notificação, mas também para permitir que, em especial a parte, faça ou não faça alguma coisa em face do que ocorreu no processo.  Como o CPC/2015 não trata da notificação como ato de comunicação no processo, senão que apenas da intimação, ao Legislador pareceu que o conceito “genérico” que adotou no “caput” do artigo 269, suprimindo a finalidade da intimação, faria abarcar nesse conceito também a notificação. Mas, ao contrário do que pretendeu o Legislador, o conceito tornou-se defeituoso, na medida em que não quadra com a verdadeira essência da intimação como ato de comunicação processual. (Importante observar que o CPC/2015 trata da notificação apenas como procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto a partir do artigo 726, ou seja, da notificação utilizada como procedimento pelo qual o autor manifesta ao réu a sua vontade sobre assunto juridicamente relevante, e não como meio de comunicação de atos processuais.)

NOVIDADE: o capítulo que trata da intimação traz novidade que está tratada no parágrafo 1o. do artigo 269, criando a possibilidade de o advogado, ele próprio, fazer a intimação do advogado da parte contrária acerca de ato ocorrido no processo, procedendo à essa intimação por via extrajudicial (pelo correio), bastando comprovar que o tenha feito, para que a intimação produza seus regulares efeitos no processo.

ADVOCACIA PÚBLICA: institucionalizada com a Constituição de 1988, era de todo natural que o CPC/2015 regulasse a forma pela qual a Advocacia Pública deva ser intimada dos atos do processo. É o que faz o parágrafo 2o. do artigo 269.

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