“Art. 257. São requisitos da citação por edital:
I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias”.

Comentários: por se tratar de uma modalidade de citação ficta, justifica-se o zelo do Legislador em fixar determinados requisitos à validez da citação por edital, previstos nos incisos do artigo 257 do CPC/2015.

A novidade que o CPC/2015 introduz em relação ao que o artigo 232 do CPC/1973 estabelecia quanto a esses requisitos formais está no aproveitamento da “Internet” como meio de comunicação, utilizando-a com  o objetivo de que se amplie a possibilidade de que o citando possa vir a ter conhecimento de que sua citação por edital ocorreu no processo.

Citado por edital, o réu, se revel,  será defendido no processo por meio de curador especial.

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