Diz o genial poeta CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE, como a nos advertir, a nós processualistas, que, no meio do caminho, há sempre uma pedra, e que disso não devemos esquecer na vida de nossas retinas já tão fatigadas. E já que estamos no campo da Literatura, da boa Literatura aliás, lembremos também da observação de SARAMAGO, no sentido de que, se devemos ter pressa, não podemos ser precipitados.

Tudo para dizer que, se a parte interpõe embargos declaratórios e o tribunal os rejeita, ou deles não conhece sob o argumento de que revelam um mero inconformismo quanto ao julgado, isso não autoriza a que se possa fazer antecipar o trânsito em julgado, suprimindo com isso o direito da parte a se utilizar de algum outro recurso, ou mesmo de não se utilizar de nenhum, devendo-se de todo o modo esperar que o tempo passe para que, a seu devido tempo, o trânsito em julgado surja.

Há, pois, uma pedra no caminho que impede que se faça antecipar o trânsito em julgado como uma forma de punição à parte que interpôs embargos declaratórios, tidos como procrastinatórios. Essa pedra no caminho é a Constituição, visto que ela, peremptoriamente,  não permite que se suprima da parte o direito ao recurso, mesmo quando esse recurso possa ser procrastinatório. Por sinal que, para esse tipo de conduta processual a lei prevê sanção, mas não prevê a antecipação do trânsito em julgado.

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