Caro leitor, vamos surpreendê-lo, porque é certo que pensavas que os direitos, os direitos fundamentais especialmente, são todos relativos, que devem ser ponderados, e que seus limites dependem das circunstâncias do caso em concreto, submetidas ao princípio da proporcionalidade, porque, como observou FRIEDRICH D. E. SCHLEIERMACHER, a hermenêutica jurídica lida, na maior parte das vezes, com a determinação da extensão da lei, isto é, com a relação dos princípios gerais com o que neles não foi concebido claramente, o que  significa dizer que o conteúdo de todos os direitos fundamentais não é fixado de antemão pelo Legislador, senão que apenas pelo juiz no momento em que, diante de uma colisão com outro ou outros direitos fundamentais, ponderando os respectivos valores, decide qual é o limite de cada direito, precisando assim seu conteúdo específico. Assim, todos os direitos subjetivos são relativos.

Era  o que o nosso caro leitor pensava, porque assim lhe foi ensinado.

Mas há um direito que, entre nós, tem sido tratado indevidamente como um direito absoluto: o direito de a pessoa não se ver  obrigada a produzir prova contra si mesma. Direito fundamental que não está expressamente previsto em nossa Constituição, mas que surge como tal, ou seja, como um direito fundamental em decorrência de um Pacto do qual o Brasil é signatário. Trata-se do conhecido Pacto de San José da Costa Rica, que, em seu artigo 8o., alínea “g”, prevê o direito de a pessoa não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.

A rigor, tratando-se de um direito fundamental, esse direito deveria, tanto quanto sucede a qualquer outro direito fundamental, ter seu conteúdo definido com base nas circunstâncias do caso em concreto, com a ponderação entre valores que estejam a colidir. Assim, se o acusado invoca esse direito fundamental, cabe ao juiz analisar se, no caso em concreto, prevalecerá esse direito, ou um outro, por exemplo, o direito à busca da verdade, quando esteja em questão a proteção ao interesse público.

Portanto, não se pode definir, antecipadamente e sem a necessária ponderação dos valores e interesses jurídicos em conflito, se o direito de a pessoa não ser obrigada a produzir prova contra si mesma prevalecerá. A não ser que se considere esse direito fundamental como absoluto: e ele não é um direito absoluto.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here