Um aspecto que singulariza as relações de consumo quando submetidas a um processo judicial radica, sem dúvida, no regime da solidariedade passiva que está previsto nos artigos 7o., parágrafo único, e 25, parágrafo 1o., do Código de Defesa do Consumidor:
“Artigo 7o. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
“Artigo 25. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores”.
Com efeito, é comum associar-se o regime da solidariedade passiva àquele que diz respeito à configuração do ato ilícito ou do ato abusivo, como se, estabelecido se deva aplicar o regime de solidariedade passiva, não se devesse perscrutar se há ou não o nexo de causalidade, assim presumido como existente. O regime de solidariedade passiva transmudaria a responsabilidade civil pelo dano moral em uma responsabilidade objetiva, portanto.
Em breve, analisaremos aqui esse tema.